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Estatuto Nacional do MNBD/OABB

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ORGANIZAÇÃO DE ACADÊMICOS E BACHARÉIS DO BRASIL
OABB

ESTATUTO SOCIAL



Sumário
TITULO I — DA INSTITUIÇÃO 4
Capítulo I — Da Missão 4
Capítulo II — Da Denominação, Natureza, Duração e Finalidade. 4
Seção I — Da Denominação e Natureza 4
Seção II — Das Finalidades e Duração 5
Capítulo III — Da Personalidade Jurídica 8
TITULO II — DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 9
Capitulo I — Da Organização da Estrutura Básica 9
Seção I – Da Estrutura Geral do MNBD 9
Seção II — Da Assembléia Geral Nacional 10
Seção III — Da Direção Colegiada 12
Subseção I — Disposições Gerais 12
Subseção II – Do(a) Presidente Efetivo(a) 13
Subseção III – Do(a) Vice-presidente 14
Subseção IV — Do(a) Secretário(a)-Geral 15
Seção IV — Das Diretorias 15
Subseção I — Disposições Gerais 15
Subseção II — Da Diretoria de Coordenação Política 16
Subseção III — Da Diretoria de Estratégia Jurídica 17
Subseção IV — Da Diretoria de Educação 17
Subseção V — da Diretoria de Marketing 18
Subseção VI — Da Diretoria Financeira 19
Seção V — Do Colégio de Presidentes 19
Seção VI — Das Presidências dos Estados e do Distrito Federal 20
Capítulo II — Da Gestão e da Remuneração 21
Capítulo III — Do Patrimônio, da Receita e do Exercício Fiscal 22
Seção I — Do Patrimônio 22
Seção II — Da Receita 23
Seção III — Do Exercício Fiscal 24
Capítulo IV — Da Prestação de Contas 24
Capítulo V — Da Extinção do MNBD e da Destinação do Patrimônio 25
Seção I — Da Extinção do MNBD 25
Seção II — Da Destinação do Patrimônio 26
Capitulo V — Dos Afiliados e do Quadro de Membros 26
Seção I — Dos Membros Fundadores 27
Seção II — Dos Membros Dirigentes 28
Seção III - Dos Membros Contribuintes 28
Seção IV - Dos Membros Beneméritos 29
Seção V — Da Filiação 29
Subseção I — Dos procedimentos 29
Subseção II — Da Transferência 32
Subseção III — Do Desligamento 33
Título IV – Dos Direitos e Deveres dos Membros 34
Capítulo I – Dos Direitos 34
Capítulo II – Dos Deveres 34
Capitulo III - Das Penalidades 35
TITULO IV – DAS HONRARIAS E DIGNIDADES 37
TITULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 37





TITULO I — DA INSTITUIÇÃO

Capítulo I — Da Missão

Art. 1º. A ORGANIZAÇÃO DE ACADÊMICOS E BACHARÉIS DO BRASIL OABB, tem como missão pública a promoção dos direitos e garantias constitucionais de seus integrantes, no que se refere ao exercício e aprimoramento de suas profissões e extensão de seus conhecimentos à Sociedade.
Parágrafo único. Para os fins do caput, todos os afiliados da OABB devem submeter-se aos estatutos de ética aprovados pelo Colégio de Presidentes.

Capítulo II — Da Denominação, Natureza, Duração e Finalidade.

Seção I — Da Denominação e Natureza

Art. 2º. A OABB, doravante denominada MOVIMENTO NACIONAL DE BACHARÉIS EM DIREITO – MNBD, nome pelo qual será proclamada publicamente, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza social, cultural, esportiva, assistencial e educacional, sem distinção de cor, ideais políticos, partidários ou religiosos, não constituindo, ou pertencendo, desde a sua fundação, ao patrimônio de qualquer pessoa natural ou jurídica.
§ 1º. O MNBD possui Sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, e Representações em todas as Unidades Federativas.
§ 2º. O MNBD deverá articular-se com entidades de natureza similar em outros países para o aprimoramento de sua missão.

Seção II — Das Finalidades e Duração

Art. 3º. São finalidades específicas do MNBD:
I — representar todos os acadêmicos, profissionais liberais e egressos de cursos superiores nacionais que sejam ameaçados ou vitimados em decorrência de interesses corporativos promovidas por Conselhos de Classes Profissionais e assemelhados, que contrariem o Ordenamento Jurídico Pátrio, em especial a Constituição da República Federativa do Brasil;
II — viabilizar e incentivar pesquisas e estudos no campo da cultura, defesa e conservação das garantias constitucionais dos bacharéis, que contribuam para evitar violações do direito ao trabalho e a dignidade humana, em função de critérios corporativos;
III — disponibilizar, sempre que possível e gratuitamente, assistência jurídica, nas suas diversas modalidades, aos afiliados, a fim de assegurar que lhes sejam mantidas as garantias constitucionais de dignidade humana, expressas diretamente na qualidade de vida e no direito ao trabalho;
IV — promover o desenvolvimento econômico e social, objetivando, principalmente, a inserção dos bacharéis no mercado de trabalho;
V — promover a integração nacional dos bacharéis e profissionais de cada curso por intermédio da criação de um banco de dados nacional, com as especificações que se fizerem necessárias;
VI — incentivar e viabilizar, pelos meios disponíveis, a criação de uma Cooperativa de Assistência Judiciária a ser integrada por todos os filiados que o desejarem, na forma definida em regulamento próprio;
VII — experimentar, de forma não lucrativa, novos modelos sócio-produtivos e sistemas alternativos de comércio, produção, emprego e crédito, sempre visando o aprimoramento profissional de seus afiliados;
VIII — assegurar a prática da ética, a promoção da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais, primordialmente aqueles constantes como basilares na Constituição Pátria e expressos no seu artigo 5º;
IX — promover o ensino no seu amplo aspecto, com ênfase para estudos e pesquisas que busquem desenvolver tecnologias e processos alternativos economicamente viáveis, procurando incentivar a criação por meio da divulgação de trabalhos técnicos e científicos produzidos por seus afiliados;
X — manter intercâmbio com entidades congêneres e órgãos representativos dos seus afiliados ou com interesses afins;
XI — criar e publicar boletins, jornais e outros meios de divulgação dos assuntos de interesse do MNBD;
XII — disponibilizar assistência às minorias em geral, vítimas de violência física ou qualquer tipo de degradação moral, em especial impedimento do direito ao trabalho, sejam ou não filiados ao movimento;
XIII — oferecer, isoladamente ou em parceria com instituições públicas e privadas, na forma da legislação pertinente, cursos de especialização, atualização ou aperfeiçoamento profissional;
XIV — realizar, isoladamente ou por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas, projetos de extensão, com edição e divulgação de obras, nas áreas educacional e social em geral, com geração de infra-estrutura que venham a contribuir sobremaneira para o desenvolvimento e progresso em níveis local, regional e nacional;
XV — atuar, junto às organizações assistenciais públicas ou privadas, diretamente ou mediante convênio, acordo, ajuste ou termo de parceria, na prestação de serviços sociais que realizem seus objetivos institucionais;
XVI — atuar em prol da sociedade nos casos de emergência ou de calamidade publica, quando caracterizada a urgência no atendimento em situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares;
XVII — atuar em defesa da sociedade quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos e de acordo com a legislação específica;
XVIII — organizar e realizar cursos de formação e qualificação, palestras, seminários, congressos, conferências e outros eventos de caráter instrutivo, educacional e cultural;
XIX — emitir pareceres, produzir bens e prestar parceria em serviços de sua especialidade, junto a entidades públicas ou privadas, tais como a realização de obras de relevante interesse ao desenvolvimento social integrado, assim como a contratação de pessoal, terceirização, quarterização, dentre outros;
XX — instituir e conceder, na sua função educacional, bolsas, auxílios e subvenções para alunos carentes, assim como para entidades públicas e privadas que se encontrarem em condições de receber tal auxílio, sempre de acordo com as possibilidades imediatas do MNBD;
XXI – firmar parcerias com a Defensoria Pública da União e suas seccionais estaduais, e com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, a fim de ministrar cursos de qualificação, formação e/ou aperfeiçoamento profissional mútuo, bem como a outros órgãos ou entidades públicas da União, dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, autarquias, fundações ou sociedades de economia mista que se coadunem com os interesses do MNBD.
Parágrafo único. Além das parcerias indicadas neste artigo, poderão ser feitas outras que estendam a atuação do MNBD a outras áreas ou campos sociais que o interesse dos afiliados julgar conveniente, desde que tal extensão seja aprovada por maioria absoluta de seus diretores.
Art. 4º. A dissolução do MNBD somente será efetivada por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros reunidos em Assembléia Geral especificamente para esse fim.

Capítulo III — Da Personalidade Jurídica

Art. 5º. O MNBD, a partir do depósito do presente Estatuto no registro público pertinente, adquire personalidade jurídica distinta da de seus membros ou administradores, os quais não responderão subsidiariamente ou solidariamente pelas obrigações sociais da entidade, na forma da lei.
§ 1º. Os membros, igualmente, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e compromissos da sociedade.
§ 2º. A Associação será representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo seu Presidente Nacional e, na falta ou impedimento deste, pelo Vice-Presidente e, sucessivamente, pelo Secretário-Geral.
§ 3º. As atribuições e legitimidades de que trata o parágrafo anterior poderão ser delegadas ao Vice-presidente Nacional do MNBD.
Art. 6º. As organizações do MNBD, nas Unidades da Federação, serão consideradas, seccionais estaduais, devendo adotar a sigla MNBD com a extensão de seu Estado.
§ 1º. As seccionais estaduais, observada a organização funcional definida nacionalmente, serão regidas por Regimento Interno, aprovado pelos respectivos dirigentes.
§ 2º. As seccionais estaduais poderão definir os cargos e funções que melhor atendam ao seu funcionamento, sendo vedado a interferência da direção nacional nesse aspecto.

TITULO II — DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Capitulo I — Da Organização da Estrutura Básica

Seção I – Da Estrutura Geral do MNBD

Art. 7º. O Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito terá a seguinte estrutura:
I — Assembléia Geral Nacional;
II — Presidência de honra;
III — Direção Colegiada, composta de:
a)— Presidência Efetiva;
b) — Vice-Presidência;
c) — Secretaria-Geral;
IV — Diretorias:
a) de Coordenação Política;
b) de Estratégia Jurídica;
c) de Educação;
d) de Marketing; e
e) Financeira;
V — Colégio de Presidentes;
VI — Presidências dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º. Nenhum cargo ou função na estrutura administrativa do MNBD será remunerado, ressalvada a necessidade de contratação de pessoal técnico para tarefas específicas, de acordo com a necessidade e disponibilidade de caixa, devidamente definido pelo Colégio de Presidentes, com o endosso da Direção Colegiada.
§ 2º. A Presidência de honra será vitaliciamente exercida por membro de ilibada reputação e elevado saber jurídico, e histórico de comprometimento com os altos ideais que nortearam a criação do MNBD.

Seção II — Da Assembléia Geral Nacional

Art. 8º. A Assembléia Geral Nacional é órgão soberano do MNBD, com função deliberativa, constituída pelos membros do MNBD que não estejam impedidos de manifestação e em dia com suas obrigações sociais, satisfazendo, portanto, as condições estabelecidas neste Estatuto, os quais, na respectiva Unidade Federativa serão representados pelos seus Presidentes Estaduais, sob a forma de delegação, os quais comporão o Colégio de Presidentes.
§ 1º. A Assembléia Geral Nacional será instalada em âmbito nacional, trimestralmente, na forma preconizada no caput.
§ 2º. Compete privativamente à Assembléia Geral Nacional:
a) eleger e destituir os membros da Direção Colegiada, os das Diretorias e Presidentes dos Estados;
c) alterar o Estatuto Social.
§ 3º. Para deliberação relativa aos itens “a” e “b” do parágrafo anterior será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim.
§ 4º. Cada Presidente Estadual terá direto a um voto nas Assembléias Gerais.
Art. 9º. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I — ordinariamente, uma vez na segunda quinzena de dezembro, para apreciar o relatório anual dos órgãos deliberativos do MNBD;
II — extraordinariamente, sempre que convocada, para deliberar sobre:
a) reforma do Estatuto Social;
b) proposta de extinção da entidade;
c) destituição de membros da Direção Colegiada, Diretores e Presidentes Estaduais.

§ 1º. A Assembléia Geral Ordinária e a Assembléia Geral Extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data, hora e instrumentadas em ata única, ou ainda, por meio eletrônico que garanta autenticidade representativa e de voto (videoconferência etc.).
§ 2º. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada com base em deliberação de 2/3 (dois terços) do número de membros do Colégio de Presidentes ou por 2/3 da Direção Colegiada.
§ 3º. A convocação far-se-á por meio eletrônico na internet, por carta oficial ou outro meio hábil, dirigida ao Presidente Estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º. A convocação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita com a antecedência de 30 (trinta) dias para a Assembléia Geral Ordinária e 10 (dez) dias para a Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 10. A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação com a presença de metade mais um do número de Presidentes Estaduais e, em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo único. Se 30 (trinta) minutos após a hora fixada para a primeira convocação não houver número legal, o(a) Secretário-Geral lavrará no livro de atas o termo, assinando-o juntamente com o Presidente da mesa.
Art. 11. Incumbe ao Presidente do MNBD instalar e presidir as Assembléias Gerais, sendo substituído, nos seus impedimentos, pelo(a) Vice-Presidente e Secretário(a)-Geral, nesta ordem.


Seção III — Da Direção Colegiada

Subseção I — Disposições Gerais

Art. 12. A Direção Colegiada é composta pela Presidência Efetiva, pela Vice-Presidência e pela Secretaria-Geral, com voto unitário e paritário para decisão dos assuntos de sua competência.
§ 1º. A Direção Colegiada será eleita pelos membros do Colégio de Presidentes, em votação para um mandato de (01) um ano, podendo ser, de conformidade com a vontade do Colegiado, ser reconduzidos indefinidamente, mediante escrutínio anual, do qual se lavrará Ata para reeleição e recondução.
§ 2º. Qualquer membro do Colegiado de Presidentes poderá indicar um nome para concorrer à eleição para a Direção Colegiada.
§ 3º. O candidato que aceitar concorrer ao cargo de membro da Direção Colegiada não terá direito a voto para o cargo que concorrer, podendo votar normalmente para a escolha dos outros membros da Direção Colegiada.
Art. 13. Compete privativamente à Direção Colegiada:
I — empossar em caráter definitivo os Presidentes Estaduais do MNBD, diretamente ou mediante indicação dos membros do MNBD nas respectivas unidades federativas, em votação com quorum mínimo de 2/3 (dois terços);
II — deliberar sobre a investidura e permanência dos cargos e funções da Presidência dos Estados;
III — aprovar as contas do MNBD;
IV — alterar o Regimento Geral;
V — aprovar a criação de sub-organizações dentro do MNBD;
VI — aprovar o planejamento estratégico do MNBD;
VII — firmar convênios com entidades governamentais da esfera federal para aplicação de esforços conjuntos em áreas de atuação de interesse do MNBD, de conformidade com seus objetivos estatutários;
VII – assinar documentos em nome do Movimento.
§ 1º. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV será exigido o voto de 2/3 dos presentes na reunião especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 2º. As reuniões da Direção Colegiada poderão realizar-se por meio eletrônico, viva-voz, na forma presencial ou com composição mista, desde que a forma de expressão seja inequívoca e possa ser conhecida por todos os integrantes.
§ 3º. O Presidente Efetivo e o Presidente do Estado possuem legitimidade para a atribuição disposta no inciso VII deste artigo, nos estritos limites das suas competências e atribuições, juntamente com a chancela do(a) Secretário(a)-Geral.
§ 4º. Para Manifestações de Caráter Nacional será exigida a assinatura de pelo menos 2/3 (dois terços) das assinaturas competentes.
§ 5º. A designação de que trata o inciso I, deste artigo, levará em consideração o tempo de atuação no MNBD, o engajamento nos objetivos consignados neste Estatuto e a militância para o fortalecimento da Associação.

Subseção II – Do(a) Presidente Efetivo(a)

Art. 14. O(A) Presidente Efetivo(a) possui as seguintes atribuições:
I — representar o MNBD ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
II — representar publicamente o MNBD, sempre que convocado a falar em nível nacional;
III — assinar, juntamente com o(a) Vice-presidente e o(a) Secretário(a)-Geral, documentos do MNBD de caráter nacional;
IV — convocar reuniões ordinária e extraordinária sempre que necessário;
V — referendar, juntamente com o(a) Vice-presidente e o(a) Secretário(a)-Gera, a escolha dos Presidentes Estaduais;
VI — encaminhar a qualquer Diretoria pedidos de análise de temas do interesse do MNBD;
VII — exercer outras atribuições que lhe sejam cabíveis na forma deste Estatuto.
Parágrafo único. Todas as atividades de representação do MNBD serão levadas à consideração da Direção Colegiada, a quem compete analisar a conveniência e oportunidade de participação do(a) Presidente Efetivo(a).

Subseção III – Do(a) Vice-presidente

Art. 15. O(A) Vice-presidente possui a atribuição de:
I — manter contato com os Presidentes Estaduais, agindo como elo entre as Unidades Federativas e a Direção Colegiada;
II — adotar estratégias para solucionar estrangulamentos que possam interferir nas ações do MNBD e encaminhar às respectivas Diretorias as informações necessárias ao estudo e apresentação da solução em tempo hábil;
III — substituir o(a) Presidente Efetivo(a) nas hipóteses não colidentes com as atribuições da Secretaria-Geral.

Subseção IV — Do(a) Secretário(a)-Geral

Art. 16. O(A) Secretário(a)-Geral detém todas as atribuições administrativas em geral, notadamente:
I — elaborar documentos oficiais;
II — redigir atas;
III — formular itens para padronização de redação oficial do MNBD;
IV — assinar juntamente com o Presidente e/ou com o Vice-presidente, os documentos oficiais do MNBD em caráter nacional;
V — substituir o(a) Presidente Efetivo(a) do MNBD na hipótese de impedimentos legais ou estatutários;
VI — exercer outras atribuições a si designadas na conformidade deste Estatuto ou decididas pelo Colégio de Presidentes.

Seção IV — Das Diretorias

Subseção I — Disposições Gerais
Art. 17. As Diretorias são subdivisões temáticas, consultivas, tripartites, que atuam de forma coordenada com a Direção Colegiada, encarregadas de, no seu mister, adotar as melhores estratégias de ação, de conformidade com os ideais do MNBD.
Art. 18. Os titulares das Diretorias serão eleitos pelo Colégio de Presidentes para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos indefinidamente, de acordo com os interesses do MNBD.
Art. 19. Os Diretores eleitos escolherão os outros (02) dois membros da respectiva Diretoria, dentre filiados do MNBD, de duas Unidades Federativas distintas, salvo hipótese de impossibilidade, os quais o auxiliarão na busca da melhor estratégia de ação para a consecução dos objetivos do MNBD.
Art. 20. As deliberações das Diretorias serão apresentadas sob a forma de pareceres fundamentados, e, após, submetidas ao Colégio de Presidentes e à Direção Colegiada, diretamente, por meio de expedientes (ofícios, memorandos etc.) ou por meio de comunicação eletrônica (e-mail), de forma a preservar a memória deliberativa.
§ 1º. A estratégia sugerida pela Diretoria não vincula o Colégio de Presidentes ou a Direção Colegiada, os quais, fundamentadamente, poderão refutá-la, segui-la em parte ou na sua totalidade, dependendo da deliberação.
§ 2º. A não adoção ou a adoção em parte dos procedimentos sugeridos pela Diretoria em sua respectiva área de atuação e influência, será sempre informada ao Diretor, com explanação dos motivos da não adoção, como forma de aperfeiçoamento do sistema de orientação dos rumos do MNBD.
§ 3º. As Diretorias poderão sugerir temas ainda não abordados, ou agir mediante provocação de qualquer Unidade Federativa, sempre por meio de consulta do respectivo Presidente Estadual.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, a Diretoria apresentará o resultado da consulta primeiramente à Direção Colegiada, após o que apresentará ao Colégio de Presidentes, para uniformização do conhecimento e sintetização das ações.

Subseção II — Da Diretoria de Coordenação Política

Art. 21. É objeto da Diretoria de Coordenação Política definir as estratégias de relacionamento interno e externo do MNBD, indicando a melhor tática de ação, a forma adequada de abordagem de temas críticos e condutas em situação de crise ou enfrentamento de assuntos que impliquem na imagem exterior do MNBD.

Subseção III — Da Diretoria de Estratégia Jurídica

Art. 229. A Diretoria de Estratégia Jurídica apresentará pareceres e estudos analíticos de atuação para enfrentamento de problemas jurídicos, demonstrando a forma de agir de conformidade com a Constituição Federal e legislação infraconstitucional, competindo-lhe:
I) sugerir e coordenar a elaboração de pareceres legais que suportem posicionamentos estratégicos do MNBD;
II) assumir a defesa do MNBD em atos que assim o exijam ou determinem a exposição de posicionamentos legais;
III) acompanhar o desenvolvimento de ações judiciais que, de algum modo, possam interferir na gestão do MNBD;
IV) patrocinar as causas de interesse do MNBD.

Subseção IV — Da Diretoria de Educação

Art. 23. Compete à Diretoria de Educação:
I — planejar, coordenar, supervisionar e avaliar políticas de incremento educacional, promovendo ações que garantam o perene aperfeiçoamento profissional dos afiliados:
II — promover e articular com as demais Diretorias os meios para funcionamento de cursos e programas educacionais de interesse do MNBD;
III — propor estratégias educacionais de aperfeiçoamento e formação para as comunidades externas ao MNBD;
IV — promover e articular com as demais Diretorias as estratégias para projetos de extensão que vierem a ser encampados pelo MNBD nas diversas Unidades Federativas, sempre com o aval da Direção Colegiada;
V — apresentar à Direção Colegiada relatórios mensal e anual de suas atividades;
VI — criar e dirigir projeto de edição e distribuição de folhetos promocionais, jornais, periódicos e literatura de interesse do MNBD;
VII - desenvolver outras atividades atribuídas pela Diretoria-Geral.

Subseção V — da Diretoria de Marketing

Art. 24. À Diretoria de Marketing compete a elaboração das estratégias de Marketing do MNBD, sua divulgação e promoção de eventos, compreendendo:
I — estabelecer diálogo com a comunidade através da divulgação, da propaganda e de informações à imprensa;
II — analisar o espaço na mídia e viabilizar meios de inserção e conhecimento do MNBD e seus objetivos;
III — organizar eventos de interesse do MNBD e obter, mediante articulação com as outras Diretorias, pessoas físicas, jurídicas, instituições e empresas privadas ou públicas, incentivos visando dar suporte aos eventos;
IV — solicitar espaços nas grades de Programação das Televisões, Rádios, Jornais e revistas, visando a plena divulgação do MNBD e seus objetivos;
V — Assistir à Direção Colegiada e atender todas as solicitações que lhe forem atribuídas para o bom e fiel desempenho de seu mandato.

Subseção VI — Da Diretoria Financeira

Art. 25. A Diretoria Financeira é órgão consultivo e articulador das necessidades financeiras do MNBD, competindo-lhe:
I — manter escrituração contábil detalhada da movimentação nas respectivas Unidades Federativas;
II — articular, sob gestão da Direção Colegiada, o repasse de verbas de uma para outra Unidade Federação, sempre com manifestação favorável de cada Estado, de acordo com as necessidades de enfrentamento regional de dificuldades financeiras;
III — ter sob sua responsabilidade e guarda todos os valores pertencentes ao MNBD em nível nacional;
IV— assinar, juntamente com a Direção Colegiada, documentos ou papéis que digam respeito a valores pertencentes ao MNBD;
V— depositar, obrigatoriamente, em estabelecimento bancário valores sob sua guarda e manter registro atualizado de todas as aplicações e depósitos sob sua responsabilidade;
VI — prestar contas ao Colégio de Presidentes e à Direção Colegiada, por meio de balancete acompanhado de documentos e demonstração de receita e despesa;
VII — ter sob sua responsabilidade, efetivando com pontualidade, a cobertura financeira de compromissos do MNBD em nível nacional.

Seção V — Do Colégio de Presidentes

Art. 26. O Colégio de Presidentes é composto por todos os Presidentes do MNBD nos Estados e se reunirá ordinariamente a cada (06) seis meses, ou extraordinariamente, por convocação específica.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser presenciais e/ou por meio eletrônico (vídeo-conferência ou outro meio), das quais será sempre lavrada a ser lida e aprovada na reunião subseqüente.
Art. 27. Compete ao Colégio de Presidentes:
I — sugerir nomes para exercerem as funções da Direção Colegiada, a serem eleitos na forma do artigo 8º e seguintes deste Estatuto;
II — ratificar a eleição dos membros da Direção Colegiada;
III — sugerir nomes para lideranças das Diretorias constantes do artigo 7º, inciso IV, alíneas “a” a “e”;
IV — ratificar decisões do MNBD em nível nacional;
V — propor reuniões e assembléias, por iniciativa individual a ser referendada por, no mínimo, 1/3 (um terço) do restante do Colégio de Presidentes;
VI — propor temas a serem incluídos na pauta de reuniões do Colegiado;
VII — exercer outras atribuições porventura decididas em sessão específica.

Seção VI — Das Presidências dos Estados e do Distrito Federal

Art. 28. Os Presidentes Estaduais e do Distrito Federal serão indicados pelos afiliados do MNBD na respectiva Unidade Federativa, por meio de eleição ou mesmo de outra Unidade Federativa, conforme aprouver ao Movimento, e serão empossados na forma do Art. 12, § 1º, deste Estatuto, competindo-lhes:
I — representar a respectiva Unidade Federativa nas assembléias Gerais nacionais ordinárias e/ou extraordinárias, sob a forma de delegação, cabendo-lhe voz e voto unitário e paritário com as outras unidades;
II — adotar procedimentos e estratégias para estruturação do MNBD estadual, em simetria com as especificações deste Estatuto;
III — exercer outras atribuições pertinentes à sua função.
§ 1°. A critério das Representações Estaduais, os membros poderão decidir pela gestão do MNBD, no respectivo Estado, sob a forma de Colegiado, com hierarquia horizontal e equânime.
§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser escolhido presidente ad hoc, com o objetivo de presidir os eventos, encontros e similares, bem assim, exercer as demais funções referentes à Assembléia Geral Nacional e ao Colégio de Presidentes, de que tratam os artigos 8º e 26.
§ 3°. Respeitados os princípios deste Estatuto e as finalidades da OABB, o MNBD regional que adotar a gestão Colegiada poderá, a critério de seus membros, preservar as funções e cargos que se mostrarem necessárias ao seu funcionamento.

Capítulo II — Da Gestão e da Remuneração

Art. 29. Na gestão do MNBD deverão ser observados os princípios da legalidade, eqüidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, em consonância com a Constituição Federal.
Art. 30. O MNBD utilizará em sua gestão administrativa práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, aplicando suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional, sempre na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ 1º. Em respeito à legislação pertinente, serão aplicadas as subvenções e doações porventura recebidas pelo MNBD àquelas finalidades a que estejam vinculadas originariamente.
§ 2º. Sob hipótese alguma serão distribuídos resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do patrimônio da entidade a seus diretores, conselheiros, membros, instituidores, benfeitores ou equivalente.
§ 3º. Em respeito à legislação pátria, em especial ao art. 34 da Lei n.º 10.637/02, é vedado, sem exceção, aos membros que ocupem cargos ou funções no MNBD, inclusive os relacionados no parágrafo acima, receber quaisquer remunerações, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou titulo, em razão das atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Art. 31. O MNBD não instituirá remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva; e, para os profissionais que a ela prestem serviços específicos, serão respeitados os valores praticados pelo mercado, na região, correspondente à respectiva área de atuação.
Parágrafo único. Não será permitido aos membros do MNBD prestar consultoria ou assessoria ao MNBD, recebendo remuneração por atividades que exerçam particularmente, admitindo-se, contudo, sua prestação gratuita.

Capítulo III — Do Patrimônio, da Receita e do Exercício Fiscal

Seção I — Do Patrimônio

Art. 32. O patrimônio do MNBD se constituirá:
I — pelos seus bens móveis e imóveis, suas instalações e seus equipamentos;
II — pelas contribuições e/ou doações, recursos financeiros, prêmios e equivalências, ou ainda pelas subvenções que vier o MNBD ser beneficiário, por quaisquer entidades pública ou privada, de origem nacional ou estrangeira, inclusive doações de prefeituras, secretarias estaduais, distritais, nacionais ou demais órgãos do governo — estadual ou federal — ministérios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista (coligadas e controladas) e organizações sociais, bem como recursos provenientes de serviços porventura prestados sob forma remunerada;
III — pelos recursos oriundos de convênios, contratos, termos de parceria, mediante acordos ou ajustes firmados com as esferas públicas ou privadas;
IV — pelos valores recebidos de eventuais parcerias firmadas com entidades públicas ou privadas para a elaboração e execução de projetos.

Seção II — Da Receita

Art. 33. A receita do movimento será constituída de doações, da renda proveniente dos serviços por ele prestados, de auxílios, de donativos, de subvenções, de contribuições de terceiros, pela arrecadação proveniente de quaisquer eventos sociais por ele promovidos de forma individual ou em conjunto com outras instituições, aplicações financeiras e assemelhadas e por toda e qualquer arrecadação eventual.
§ 1º. O MNBD terá um único caixa centralizado e situado em Brasília, na sua Sede, representado por uma conta bancária aberta em nome do Movimento e assinada solidariamente pela Direção Colegiada, que poderá constituir procuradores para esse fim.
§ 2º. Os valores e/ou doações recebidos serão, após a contabilização, repassados à unidade estadual de origem.
§ 3º. – De conformidade com o mais elevado juízo doutrinário, a ausência de finalidade lucrativa, conforme art. 1º, caput, não impede atividades econômicas, desde que destinadas à manutenção dos fins do MNBD.

Seção III — Do Exercício Fiscal

Art. 34. O MNBD terá exercício compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo, ao final de cada Exercício, realizado balanço patrimonial, na forma legal, cujo resultado será aplicado em toda a área da associação para melhor desenvolvimento em prol dos seus fins estatutários;

Capítulo IV — Da Prestação de Contas

Art. 35. A prestação de contas do MNBD observará, no mínimo;
I — os princípios fundamentais das Ciências Contábeis e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II — a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS, colocando-os ã disposição para o exame de qualquer cidadão;
III — a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV — a prestação de contas de todos os· recursos e bens de origem Pública recebidos, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Art. 36. Os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados em livros próprios e comprovados por documentos guardados em arquivos, de conformidade com as disposições legais vigentes.
Art. 37. Todas as receitas e despesas estarão vinculadas a comprovantes referentes a recolhimentos ou pagamentos e à demonstração dos respectivos saldos.
§ 1º. As aquisições de quaisquer mercadorias, materiais, bens ou serviços deverão ser comprovadas por meio de notas fiscais ou recibos, com firma reconhecida do emitente ou reconhecida por duas testemunhas idôneas, na forma da lei vigente.
§ 2º. A documentação comprobatória, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser sempre emitida em nome do MNBD, seguido da unidade federativa na qual se realizou a operação, carimbada, datada e assinada, sob pena de ser considerado invalido.

Capítulo V — Da Extinção do MNBD e da Destinação do Patrimônio

Seção I — Da Extinção do MNBD

Art. 38. O MNBD poderá ser extinto por vontade de seus membros, por força de determinação legal ou ato governamental que impeça a sua continuidade, na forma da legislação de regência.
Art. 39. A extinção por vontade de seus membros somente poderá ocorrer por decisão em Assembléia Geral Nacional especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, à qual estejam presentes todos os Presidentes Estaduais do MNBD, devidamente autorizados pelos membros dos respectivos Estados.
§ 1º. A Assembléia Geral Nacional para extinção exigirá quorum qualificado de 2/3 (dois terços) para decretação da extinção do MNBD.
Seção II — Da Destinação do Patrimônio

Art. 40. Em caso de dissolução, liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio não poderá ser distribuída entre os membros do MNBD.
Art. 41. O patrimônio líquido será transferido para outra entidade sem fins lucrativos ou econômicos, preferencialmente com os mesmos objetivos do MNBD, devidamente reconhecida e registrada, conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária.

Capitulo V — Dos Afiliados e do Quadro de Membros

Art. 42. O corpo de membros do MNBD será integrado pelas seguintes categorias:
I — Membros Fundadores;
II — Membros Dirigentes;
III — Membros Associados;
IV — Membros de Honra.
§ 1º. Os requisitos para a admissão dos Membros, em quaisquer das categorias acima descritas, resumir-se-ão aos denotados nos artigos seguintes, não sendo vedada a participação de qualquer pessoa que venha a preenchê-Ios, desde que sempre no interesse da associação.
§ 2º. O interesse de associação referido no parágrafo acima será representado sempre por escrito, por meio de formulário específico, o qual deverá ser avalizado pelo Presidente do Movimento no Estado. A ausência de anuência deduz o não interesse da associação em admitir tal pessoa em seus quadros.
§ 3º. Terão direito a voto nas Assembléias Estaduais os Membros Dirigentes do Movimento nos respectivos Estados. Nas Assembléias Gerais em nível nacional, terão direito a voto os Membros Dirigentes, Presidentes do Movimento nos Estados.
§ 4º. Com exceção do direito a voto, os demais associados terão iguais direitos, podendo ter voz nas Assembléias, desde que inscritos previamente para tal.
§ 5º. Para as Assembléias de que tratam os parágrafos anteriores, poderá ser realizado plebiscito, presencial ou por meios tecnológicos, com a participação de todos os associados, para auxiliar na decisão dos Dirigentes, os quais, contudo, não ficarão vinculados ao seu resultado.

Seção I — Dos Membros Fundadores

Art. 43. Os Membros Fundadores são as pessoas que assinaram a ata de constituição do MNBD.
§ 1º. Serão considerados Membros fundadores, também, aqueles que porventura vierem a substituir os membros que participaram da constituição da associação, em suas respectivas funções, e enquanto desempenharem esse mister.
§ 2º. Caso as funções estabelecidas na ata de constituição do MNBD venham a ser reorganizadas, com a respectiva aprovação de um novo organograma, os novos diretores serão considerados membros dessa natureza (fundadores) e terão preservado o seu direito a voto nas Assembléias Gerais deliberatórias.
§ 3º. Os Membros fundadores que não mais desempenhem ou desempenharem qualquer cargo de direção no Movimento não mais possuirão, desde o momento do desligamento, retirada ou não do exercício, direito a voto na Assembléia Geral Nacional. Apenas aqueles que tiverem ocupado o cargo de presidente Estadual, Diretor ou Membro da Direção Colegiada do MNBD, em qualquer momento de sua história, terão direito a voz nas assembléias gerais da entidade, ainda que não mais exerçam a função.
§ 4º. Esta categoria de membros será a única votante na Assembléia Geral do Movimento, que será composta por todos os Presidentes Estaduais, o Presidente Nacional e o Vice-presidente, com voto unitário.

Seção II — Dos Membros Dirigentes

Art. 44. Será considerado Membro Dirigente o associado que detiver, segundo organograma estadual ou nacional, cargo de gerenciamento dentro do MNBD.
§ 1º. O cargo de membro dirigente estadual, categoria Presidente de Estado ou Distrital, será preenchido por indicação de qualquer outro membro do Movimento e validado única e exclusivamente pelo Conselho Diretor Nacional.
§ 2º. O cargo de dirigente estadual, nas demais categorias que não a de Presidente Estadual, será preenchido nas formas determinadas em seu próprio Regimento Interno, de forma a garantir o seu funcionamento.

Seção III - Dos Membros Contribuintes

Art. 45. Serão considerados membros contribuintes aqueles que, mediante contribuições pecuniárias ou patrimoniais, colaborem sobremaneira para a consecução dos objetivos do MNBD.
Parágrafo único. A qualificação acima descrita será representada sempre por escrito, por intermédio de uma designação do MNBD, com a respectiva assinatura da Direção Colegiada. Em não havendo tal formalidade, se entenderá pela inexistência da qualificação, não havendo, portanto, a associação admitido tal pessoa em seu quadro societário.

Seção IV - Dos Membros Beneméritos

Art. 46. Serão considerados membros beneméritos do MNBD, aqueles que mediante relevante prestação de serviços tanto à sociedade quanto ao Movimento ou a consecução dos seus objetivos e forem aprovados, quanto à sua indicação, pela DIREÇÃO COLEGIADA.
Parágrafo único. A qualificação acima descrita será representada sempre por escrito, por intermédio de uma designação do MNBD, com a assinatura da Direção Colegiada. Em não havendo tal formalidade, se entenderá pela inexistência da qualificação, não havendo, portanto, o Movimento admitido tal pessoa em seu quadro societário.

Seção V — Da Filiação

Subseção I — Dos procedimentos
Art. 47. A filiação ao MNBD tem caráter permanente e validade em todo o território nacional.
Art. 48. Poderão filiar-se ao MNBD bacharéis e profissionais liberais, de quaisquer áreas do conhecimento, que aceitarem o seu Programa e o seu Estatuto, obedecidas as seguintes formalidades:
I — a ficha de filiação, modelo oficial padronizado adotado pelo movimento, assinada pelo proponente, será abonada por outro filiado e entregue na Secretaria-geral estadual, municipal ou nacional, para ser abonada pelo Presidente Estadual da Seccional a que pertence o filiado;
II — a ficha será preenchida integralmente, de próprio punho ou virtualmente, e datada no campo próprio, com a data em que for entregue ao movimento;
III — ao assinar a ficha de filiação, o bacharel estará concordando expressamente com o programa e com todas as disposições do Estatuto do MNBD;
IV — na Secretaria-Geral Municipal a ficha será preenchida em duas vias, destinando-se a primeira para o cadastro da unidade Municipal e a segunda para o cadastro Estadual;
V — nas Secretarias-Geral Estaduais e Nacional a ficha será preenchida em três vias, destinando-se a primeira para o cadastro municipal, a segunda para o Cadastro Nacional e a terceira para controle da Secretaria-Geral do Estado responsável pela filiação;
VI — a filiação poderá ser efetivada, ainda, na página oficial do MNBD, na internet, observadas as instruções desta modalidade de filiação;
VII — recebida a ficha de filiação, a Secretaria-Geral do Estado fará distribuir, a cada oito dias, Edital contendo o nome do bacharel, o número da filiação e a data do recebimento, para manifestação dos demais filiados;
VIII — qualquer filiado poderá impugnar, por escrito, a filiação, no prazo de três dias, contados da data de publicação do Edital, assegurando-se ao impugnado ou ao seu abonador igual prazo para contestação;
IX — havendo impugnação, a Secretaria-Geral decidirá em cinco dias, cabendo recurso à Secretaria-Geral de hierarquia federativa imediatamente superior, por qualquer das partes, no prazo de três dias úteis, contados do dia seguinte à data da decisão;
X — se o edital não for publicado em até oito dias da filiação, o prazo para impugnação começará a ser contado no dia seguinte à data em que for publicado; XI — do atraso da publicação do Edital cabe reclamação imediata à instância superior;
XII — decorrido o tríduo destinado à impugnação sem qualquer manifestação, a filiação estará definitivamente consolidada, independente de qualquer despacho.
§ 1º. As filiações poderão ser feitas, excepcionalmente, perante a Secretaria-Geral Nacional;
§ 2º. A data da filiação, para qualquer efeito jurídico ou administrativo, será aquela aposta na ficha, quando de seu recebimento pela Secretaria-Geral do Estado respectivo.
§ 3º. Da decisão denegatória de filiação, que será sempre justificada em ata, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para instância superior no prazo de três dias, contados do dia seguinte à data do despacho, apresentado por qualquer das partes interessadas.
§ 4º. Na hipótese de vínculo anterior com outro movimento similar, o filiado deverá comprovar que atendeu as exigências legais para desfiliação, ou, comunicar a sua filiação ao MNBD à agremiação anterior, encaminhando cópia da comunicação a Secretaria-Geral da sua respectiva unidade federativa e aguardar a resposta para que possa ter o seu processo iniciado, sob o risco de ser reconhecida a dupla filiação, caso em que seu pedido será considerados nulo para todos os efeitos.
§ 5º. As fichas de filiação serão obrigatoriamente numeradas seqüencialmente com letras antecedendo o número da seguinte forma:
a) na Municipal, MNBD-sigla do Estado/três primeiras letras do Município ou as três letras pelas quais possa ser identificado:
Ex: Bauru: MNBD-SP/Bau;
b) na Estadual, MNBD-sigla do Estado:
EX: Rio de Janeiro: MNBD-RJ;
c) na Nacional, simplesmente MNBD.
§ 6º. O controle das filiações será exercido pelas respectivas Secretarias-Gerais, tanto em nível nacional quanto estadual, mediante rigoroso cadastro que poderá ser feito pelo sistema de banco de dados.
§ 7º. O cadastro conterá o nome do bacharel, o número e a data da filiação, a IES na qual se graduou ou – para o caso dos ainda estudantes, onde está cursando, número do CPF, local de trabalho, bem como o endereço completo, e-mail e telefones do filiado.
§ 8º. Quando a filiação for feita na Executiva Estadual ou Nacional o filiado ficará responsável pela entrega de uma das vias a Secretaria-Geral do seu domicílio.
§ 9º. Ao receber a ficha, a Secretaria-Geral Municipal promoverá imediatamente o cadastramento do novo filiado, informando a Secretaria-Geral Estadual a inclusão do novo filiado ao seu cadastro.

Subseção II — Da Transferência

Art. 49. O filiado que transferir sua filiação para outro Município, no mesmo ou para outro Estado, fará comunicação escrita à Secretaria-Geral onde estiver filiado, devendo apresentar, ainda, fotocópia de sua ficha de filiação à Secretaria-Geral do seu novo domicílio.
§ 1º. Ao fixar-se no seu novo domicílio, o filiado deverá informar, ainda, à Secretaria-Geral, as suas alterações cadastrais tais como, seu novo endereço, e-mail e telefones, se houve ou não mudança de IES, para fins de atualização cadastral.
§ 2º. A Executiva que receber a transferência do filiado incluirá o seu nome na relação que será remetida à Secretaria-Geral imediatamente superior em hierarquia federativa, para os fins previstos no artigo 48, § 6º, deste Estatuto.

Subseção III — Do Desligamento

Art. 50. O cancelamento imediato da filiação ocorrerá nos seguintes casos:
I — morte;
II — exclusão;
III — desfiliação voluntária;
IV — desfiliação compulsória para exercício de atividade incompatível com os interesses do MNBD.
§ 1º. Para desligar-se, o filiado fará comunicação escrita à Secretaria-Geral onde solicitou sua atual inscrição. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
§ 2º. A Secretaria-Geral, imediatamente após receber o pedido, dará baixa nos registros e encaminhará a Secretaria-Geral de hierarquia federativa superior o comunicado de baixa.
§ 3º. Considera-se exercício de atividade incompatível com os interesses do MNBD:
a) a submissão, a partido político, do nome para candidatura a cargos ou mandatos eletivos ou para exercício de funções político-partidárias;
b) o patrocínio de interesses comerciais e pessoais colidentes com os objetivos estatutários.
Art. 51. A desobediência ao preceituado nesta Subseção, poderá ensejar, em procedimento próprio, intervenção na Unidade Federativa, e, no caso do inciso IV e § 3º, o afastamento imediato do cargo e o cancelamento sumário da inscrição, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Título IV – Dos Direitos e Deveres dos Membros

Capítulo I – Dos Direitos
Art. 52. São direitos dos Membros do MNBD, independente de sua categoria:
I — freqüentar toda e qualquer dependência do MNBD, observadas as disposições regulamentares;
II — gozar, juntamente com seus dependentes, de todos os benefícios que, nos termos deste Estatuto, dos Regimentos Internos e regulamentos, vierem a ser instituídos pela Diretoria da Associação;
III — sugerir à Diretoria, por escrito, medidas de utilidade de aperfeiçoamento para o MNBD;
IV — participar das atividades organizadas pelo MNBD;
V — representar, por escrito, junto à Diretoria, contra qualquer ato que seja prejudicial aos seus direitos ou aos objetivos do MNBD;
VI — ser tratado com igualdade e urbanidade pelos demais membros, tendo sua posição ideológica respeitada, ainda que destoante da maioria.

Capítulo II – Dos Deveres

Art. 53. São deveres dos Membros do MNBD:
I — cumprir as determinações estatutárias, organizacionais ou estratégicas estabelecidas pelo Movimento;
II — zelar pelo patrimônio e pelo conceito do MNBD, colaborando para seu engrandecimento social;
III — abster-se de qualquer atividade ou manifestação, pública, de caráter ideológico, político partidário ou religioso, que venha a colidir com os objetivos do MNBD;
IV — comparecer às reuniões gerais, quando convocado, pelo MNBD;
V — cumprir este Estatuto, a norma interna, as solicitações do Movimento e os demais dispositivos normativos em vigor;
VI — cumprir seus compromissos perante o Movimento;
VII — acatar as decisões e as determinações baixadas pela Administração do MNBD, em qualquer dos seus níveis hierárquicos.
Art. 54. Os Direitos e Deveres de que trata este Capitulo serão orientados por valores sociais refletidos nos estatutos de ética a serem aprovados pela Direção Nacional.

Capitulo III - Das Penalidades

Art. 55. Serão utilizadas as seguintes penalidades, aos membros que compõem a estrutura funcional do MNBD, quando infringirem as normas estatutárias, regimentais ou regulamentares, bem como as de caráter especial ou extraordinário:
I — advertência;
II — suspensão; e
III — exclusão.
§ 1º. A advertência será aplicada sempre que o advertido houver incorrido, de forma imprudente ou por mera negligencia, em falta perante os seus deveres para com o Movimento. Esta penalidade se dará por escrito pelo presidente hierarquicamente responsável pelo advertido, ä pessoa do associado ou membro do corpo funcional, e constará da sua ficha cadastral.
§ 2º. A suspensão de até 90 (noventa) dias aplica-se aos que:
I — reincidirem na falta punível com a advertência;
II — desrespeitarem ostensiva e deliberadamente às determinações emanadas dos poderes do MNBD.
§ 3º. A pena de exclusão será aplicada, sempre por causa justificada, em processo que respeite o contraditório e a ampla defesa, aos que:
I — promoverem discórdia entre seus pares e proferirem falsas declarações que, por seu caráter, tumultuem e prejudiquem as atividades do MNBD;
lI — usarem o nome da MNBD e/ou de seus membros, bem como seus poderes, sem a devida autorização institucional, em benefício próprio ou de forma a colidir com os objetivos do Movimento;
III — danificarem, propositadamente, bens do MNBD e/ou de seus membros, que estejam ou não sob sua guarda e responsabilidade, excusando-se quanto ao ressarcimento do objeto ou seu correspondente valor em dinheiro (moeda nacional) dentro do prazo estabelecido no regulamento, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.
Art. 56. Durante o tempo em que estiver suspenso, o associado estará obrigado ao cumprimento de seus deveres estatutários e regulamentares, não podendo, entretanto, freqüentar as dependências da MNBD, nem participar das atividades por ele patrocinadas, salvo expressa autorização e/ou convocação de membro da mesma — ou superior — hierarquia do que lhe aplicou a restrição.
§ 1º. O membro penalizado receberá a notificação, datada, prevalecendo a data desse recibo para os seus efeitos e,conforme a categoria do punido, o encaminhamento deste quanto ao pedido de reconsideração ou interposição de recurso.
§ 2º. A Direção Colegiada ou Estadual será competente para a aplicação de quaisquer das penalidades constantes neste Estatuto, a depender do tipo de infração e hierarquia organizacional do punido, cabendo ao associado apresentar sua defesa no prazo máximo de oito dias, contados a partir da ciência da punição.
§ 3º. As penalidades devem ser aplicadas progressivamente, sendo vedada a exclusão sem a aplicação cumulativa de Advertência e Suspensão, nos termos deste Estatuto.

TITULO IV – DAS HONRARIAS E DIGNIDADES

Art. 57. O MNBD, em nível nacional e estadual, poderá atribuir os seguintes títulos:
I — “Mérito”, a membro do MNBD que se tenha distinguido por relevantes serviços prestados;
II — “Honra”, a membro da Sociedade ou autoridade pública que se tenha prestado relevante colaboração à causa do MNBD;
III — “Dignidade” a membro da Sociedade ou autoridade pública que se tenha prestado relevante colaboração às questões sociais que o MNBD se identifique, na missão e finalidades.

TITULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. O MNBD prestará, sempre que possível prestará serviços:
I — gratuitos aos seus membros;
II — subsidiados aos que deles precisarem, vedando-se a prática de qualquer tipo de discriminação.
Parágrafo único. Em não havendo a associação fins lucrativos, todos os seus recursos e resultados financeiros serão aplicados em benefício do desenvolvimento de suas atividades, através· do incremento de suas postulações assistenciais, culturais e desportivas.
Art. 59. Os regulamentos e provimentos internos referentes ao funcionamento estadual do Movimento serão estabelecidos e aprovados pela Direção Colegiada de Cada Estado, respeitadas as normas estatutárias gerais.
Art. 60. Haverá um Regimento Geral, a ser aprovado pelo Colégio de Presidentes e Direção Colegiada, que disciplinará o funcionamento do MNBD, em nível nacional, constituindo diretriz para os Regimentos estaduais.
Art. 61. As Diretorias e demais órgãos institucionais responderão solidariamente, pelas responsabilidades civis e criminais assumidos em nome da instituição, desde que tal feito tenha se realizado sem a autorização prévia da Direção Colegiada do MNBD.
Art. 62. É vedado, sob qualquer pretexto, o uso indevido do nome da associação ou dos órgãos que a integram, e são expressamente nulas de pleno direito, as fianças e avais dados em nome da associação, a terceiros.
Art. 63. É vedado aos membros do MNBD, de qualquer nível hierárquico, opinar publicamente a respeito de questão que lhe seja submetida, ou tomar decisões sem o aval da Direção Colegiada.
Art. 64. Qualquer empreendimento que for criado como parte integrante do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito, será dirigido por seus membros, para tais designados pela Direção Colegiada, Nacional ou Estadual, a depender do alcance do empreendimento.
Art. 65. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Direção Colegiada, entre seus componentes, que decidirá a situação objeto da discussão por deliberação incontestável e irrevogável.
Art. 66. A Direção Colegiada é a instância deliberativa máxima do MNBD e suas manifestações somente poderão ser revistas nessa instância, exigindo-se, para tal, o mesmo quorum de que trata o Art. 4º deste Estatuto.
Parágrafo único. A representação do MNBD em eventos públicos, notadamente os de âmbito nacional, demandará exame prévio da conveniência e oportunidade, de conformidade com os altos objetivos do Movimento, bem como de comunicação expressa da Direção Colegiada aos organizadores do evento.
Art. 67. Todos os convênios e eventos que possam ser realizados estarão sumariamente subordinados à Direção Colegiada, sob pena de nulidade absoluta, devendo seus signatários responder por eventuais prejuízos a terceiros.
Art. 68. Nenhuma entidade poderá ser criada com o mesmo nome desta associação, inclusive o nome fantasia e suas respectivas siglas, sob pena de Crime de Responsabilidade.
Art. 69. A atual Diretoria, nos moldes em que foi estabelecida em votação no Primeiro Colégio de Presidentes, permanecerá da forma como votado até 31 de outubro de 2008, quando haverá nova eleição.
Art. 70. Haverá, na estrutura do MNBD, uma Academia Nacional dos Bacharéis - ANB, com objetivos essencialmente intelectuais e de pesquisa, para promover, nessa qualidade, os ideais da Associarão.
§ 1º. A ANB, criada de acordo com as conveniências e oportunidades do MNBD, por decisão da Direção Colegiada, possuirá Estatuto e Regimento próprios e autonomia de gestão, preservados os fins para os quais será criada.
§ 2º. A ANB deverá ser conduzida por profissionais atuantes no universo acadêmico, admitindo-se membros externos de notório saber no respectivo campo de atuação.
Art. 71. O presente Estatuto entrará em vigor a partir da aprovação pela Assembléia Geral e será devidamente registrado em cartório.


OBS: O Atual Estatuto Nacional foi aprovado na Reunião do Colégio de Líderes do MNBD ocorrida em 11/04/2008 no Rio de Janeiro, com os Votos dos Presidentes presentes do DF, SP, RJ e PR e dos demais presidentes estaduais por chancela eletrônica. Já está Registrado em Cartório, junto com Atas e o Código de Ética.